27 de set. de 2012

O tempo de direção e descanso do motorista profissional.

O tempo de direção e descanso do motorista profissional será fiscalizado em vias com pontos de parada adequados
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) recomendou que a fiscalização punitiva em relação ao descumprimento dos tempos de direção e descanso determinados para os motoristas profissionais seja efetuada nas vias que tenham pontos de parada que preencham os requisitos necessários ao cumprimento do mencionado tempo de direção e descanso.
Os Ministérios do Transporte e do Trabalho e Emprego deverão publicar, em até 180 dias, no Diário Oficial da União (DOU), portaria interministerial contendo as listas de rodovias federais que apresentam pontos de parada que possibilitam o cumprimento do tempo de direção e descanso do motorista profissional.
Lembra-se que as condições sanitárias e de conforto, nos locais de espera dos motoristas profissionais (pontos de parada, de apoio, alojamentos etc.), terão que obedecer ao disposto nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.
(Resolução Contran nº 417/2012 - DOU 1 de 13.09.2012)

NR-18 treinamento especifico nos canteiros de obra.

SST - NR 18 - Condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção - Atividades em canteiros de obras - Treinamento específico
Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando garantir a execução de suas atividades com segurança.
O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 06 horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, e dele devem constar:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes à função;
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) existentes no canteiro de obra.
O treinamento periódico deve ser ministrado:
a) sempre que se tornar necessário;
b) ao início de cada fase da obra.
Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e das operações a serem realizadas com segurança.
(Norma Regulamentadora - NR 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, item 18.28)

SST - NR 17 - Ergonomia - Atividade intelectual - Condições de trabalho

Quais as condições de trabalho exigidas pela NR 17 (ergonomia) para a execução de atividade intelectual?
Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, entre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no Inmetro;
b) índice de temperatura efetiva entre 20ºC e 23ºC;
c) velocidade do ar não superior a 0,75 m/s; e
d) umidade relativa do ar não inferior a 40%.
(Norma Regulamentadora - NR 17, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação da Portaria MTPS nº 3.751/1990, subitem 17.5.2)

Ìndices de frequência, gravidade e custo para cálculo do Fator Acidentário de Prevenção para 2013

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda publicaram os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2012, com vigência para o ano de 2013, e dispuseram sobre o processamento e julgamento das contestações e dos recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua subclasse da CNAE, será disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social (MPS) no dia30.09.2012, podendo ser acessado, por meio da Internet, nos sites do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Veja íntegra da Portaria Interministerial MPS/MF nº 424/2012

Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 186, Seção I, p. 43, 25.09.2012

18 de set. de 2012

http://www.tst.gov.br/noticias/

CONTROLE DE IDA AO BANHEIRO CUSTA CARO Á ANATEL E Á TELETECH


Cinco minutos diários para ir ao banheiro era o tempo máximo que tinha uma funcionária da Teletech Brasil Serviços Ltda., enquanto trabalhava na Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, em Brasília. Ultrapassado esse limite, era repreendida em voz alta. Isso acontecia com vários empregados, inclusive supervisores, como é o caso da trabalhadora que ajuizou ação e teve agora
confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a decisão de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
A Teletech contratou a funcionária, em setembro de 2002, para trabalhar exclusivamente nas dependências e sob as ordens da Agência Nacional de Telecomunicações, em jornada de seis horas diárias. Quando foi dispensada, em dezembro de 2004, a empregada exercia o cargo de líder de operações e ganhava R$ 638,40.
Ao descrever as condições que enfrentava, a trabalhadora informou que fazia constante consumo de água em conseqüência do ambiente de trabalho ser insalubre. A sala era quente e abafada, com piso revestido de carpete, sem nenhuma ventilação natural, sem janelas, e o ar condicionado não tinha manutenção de higiene, causando crises alérgicas e irritações nas vias respiratórias. Nos finais de semana, o ar-condicionado não era ligado, o que provocava efeito estufa no local, tornando o ambiente insuportável até mesmo para respirar.
A ex-supervisora ajuizou a reclamatória em outubro de 2005, pleiteando vários direitos, entre eles adicional de insalubridade, horas extras e indenização por danos morais. Quanto a esta indenização, o pedido foi julgado improcedente pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília. Inconformada, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que acabou por condenar a Teletech, junto com a Anatel, ao pagamento da indenização. A decisão da Segunda Turma do TST
manteve o entendimento do Regional.
O TRT/DF julgou ter elementos para condenar as empresas pois a própria preposta da Teletech, em audiência, reconheceu que a empregada dispunha de “15 minutos de intervalo para refeição e, se necessário, mais cinco minutos para ir ao banheiro”. Além disso, o Regional avaliou que declarações de testemunha comprovaram a situação vexatória a que era submetida a trabalhadora, pois, além de ter o tempo controlado quando precisava ir ao banheiro, ainda era
repreendida verbalmente e em voz alta quando ultrapassava a duração determinada pela empresa.
Quanto à condenação da Anatel, o TRT considerou que a agência era beneficiária do trabalho da autora. A avaliação do Regional é que a responsabilidade subsidiária da Anatel, na esfera dos direitos trabalhistas, decorre da culpa na contratação de empresa inidônea e da falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A empresa recorreu ao TST com o objetivo de obter a
exclusão da responsabilidade subsidiária e a redução do valor fixado para a indenização por dano moral.
O relator do agravo de instrumento no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, no entanto, entendeu que não merece reforma a decisão do Tribunal Regional. Quanto ao valor da indenização, o ministro avaliou que ele foi estabelecido em consideração à gravidade do dano causado pelo empregador e à intensidade do sofrimento infligido à vítima, de acordo com os estritos termos da legislação que regula a matéria. Quanto à responsabilidade subsidiária, o relator considerou que o acórdão regional se encontra em perfeita harmonia com os termos da jurisprudência pacificada na Súmula nº 331, IV, do TST. (AIRR-1040/2005-008-10-40.2)
(Lourdes Tavares/Colaboração de Dirceu Arcoverde)
http://www.tst.gov.br/noticias/